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Coletânea de artigos que tratam sobre temas contemporâneos do Direito, organizada pelos Professores Élcio Nacur Rezende e Rafhael Frattari Bonito. Editora Initia Via
Desde antes da entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, muitos dos temas por ele criados ou reformulados já instigavam a comunidade jurídica. Conforme consta da exposição de motivos do anteprojeto do atual Código, este teve como uma de suas principais linhas de trabalho a finalidade de resolver problemas, realizando os valores constitucionais. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) foi concebido como um dos principais instrumentos da nova codificação processual para cumprir sua finalidade. Neste sentido, este livro trata do novíssimo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instrumento processual para aplicação da des...
Em mais de trinta anos de judicatura, sendo dez deles como Ministra do Superior Tribunal de Justiça, a Professora Regina Helena Costa contribui de forma magistral para o Direito e a Democracia brasileira, em atuação marcada por firmes convicções, rara acurácia técnica e aprazível instigação ao debate, além do constante zelo pela dignidade humana e pelo devido processo. Além de render justo tributo à homenageada, esta obra reúne importantes nomes, entre professores consagrados, magistrados, pesquisadores e profissionais de várias áreas do Direito, debatendo, de forma plural e dialógica, temas contemporâneos profícuos, os quais tocam as obras, escritos acadêmicos e votos mais marcantes da Ministra Regina Helena.
Gilberto Ulhôa Canto Presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro - ABDF por 28 anos, Ulhôa Canto sempretratou o Direito como verdadeiro artesanato e, por essa razão, deixou enorme e fundamental legado para a formação profissional de incontáveis seguidores pertencentes às mais diversas gerações. Um dos maiores juristas que este país já teve, Ulhôa Canto participou de forma decisiva na elaboração e solidificação do ordenamento jurídico em que se ampara o Sistema Tributário Nacional há 55 anos. De fato, Ulhôa Canto foi um dos autores dos projetos de que resultaram a única efetiva reforma constitucional tributária até hoje vivenciada na história nacional – a Emenda Constitucional 18/65 – e o próprio Código tributário Nacional, que, desde quando editado, em 25/10/1966, jamais teve qualquer dos seus dispositivos declarado inconstitucional.
Este trabalho passa por uma reflexão sobre as funções da responsabilidade civil na pós-modernidade, especialmente na seara do direito de família, chegando ao seu cerne no exame do alcance do dever estabelecido aos filhos maiores, no art. 229 da Carta Magna, em sua segunda parte, de amparo a seus pais, na velhice e enfermidade, associado a princípios como a dignidade humana e a boa-fé objetiva. Examinam-se também as diferenças entre as noções de afeto e de cuidado. A projeção de envelhecimento populacional está relacionada a essa problemática, passando pelo tratamento, do ponto de vista social, econômico e jurídico, dispensado ao indivíduo idoso ao longo da história e pelo quadro atual de violência, abusos e abandono enfrentado por esse grupo social, que se contrapõe aos seus direitos. Após delinear a possibilidade de responsabilização civil dos filhos que abandonam os pais idosos e analisar a figura da vedação de comportamento contraditório, cuida-se da tutela específica, da tutela inibitória, do fator de desestímulo e da pena civil, sempre em correlação com o tema.
O prazo de trinta dias no CPC/73 passou a ser de um mês, consoante se lê do § 3º do art. 539 do CPC;2015. Chama a atenção, no § 1º (originário do Projeto da Câmara), a supressão da exigência de que a conta na qual é feito o depósito tenha correção monetária. Certamente, não será o caso de querer interpretar o dispositivo, no sentido de o valor depositado ser levantado sem correção monetária, isto é, apenas nominalmente.
Determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial são expressões que, parece, abrangem qualquer ato juridicamente possível; da referencia às ações que tenham por objeto prestação pecuniária decorre que o juiz pode aplicar astreintes mesmo em se tratando de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro. O Código não se contenta com impor ao juiz o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, acrescentando que deve fazê-lo preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
“Antes de tudo, este texto é uma homenagem. José Joaquim Calmon de Passos é, sem qualquer favor, um dos maiores pensadores que o direito brasileiro já teve. Sua vasta produção intelectual demonstra um jurista completo. Dogmaticamente, tratava dos assuntos com maestria e permitia um aprofundamento analítico talentoso e muito raro de se ver. Entendia que sempre se fazia dogmática a partir da lei e nunca apesar da lei. Mas sua análise não parava por aí. Era de uma capacidade ímpar para navegar em águas turbulentas da teoria do direito, filosofia, sociologia, economia e ciência política. Sempre fazia isso com um alerta claro ao leitor, demonstrando com clareza seu ponto de vista e as necessidades de ajustes e correções do direito, sempre através da via correta, ou seja, pela atuação política dos representantes eleitos pelo povo para o parlamento e para o executivo.”
O trabalho estabelece uma crítica ao do CPC de 2015, apontando inconsistências entre seu argumento fundamental de justificação e suas verdadeiras escolhas normativas. Embora o mesmo diploma tenha sido gestado sob o plexo de uma democracia constitucional (ao contrário do que se deu em relação aos códigos de 1939 e 1973, produzidos, respectivamente, durante o Estado Novo, e no ciclo ditatorial pós-1964), seu enredo epistêmico incorpora formulações obsoletas e incompatíveis com o plano civilizatório hodierno. Ao reproduzir o equívoco da instrumentalidade o "novo" CPC, reedita padrões anacrônicos e reforça as bases do protagonismo judicial, insistindo na ideia de jurisdição c...